STFARE 1.551.385 AgR-ED
Coação no curso do processo: gravação ambiental realizada por um dos interlocutores
Relator(a): Presidente
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Ambiental
- Coação no curso do processo
- Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores
- Sigilo advogado e cliente
- Inviolabilidade
- Pretensão meramente infringente
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Coação no curso do processo. Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores. Sigilo advogado e cliente. Inviolabilidade. Pretensão meramente infringente.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.
2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que reformou sentença penal absolutória.
II. Questão em discussão
3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP.
III. Razão de decidir
4. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
5. A inviolabilidade do sigilo entre advogado e cliente não constitui direito absoluto. Precedente.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.