TSTAg-AIRR 0000519-72.2021.5.05.0034
Procedimento sumaríssimo: adicional de periculosidade
Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Adicional de periculosidade
- Prova pericial
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a reclamante “não laborava em condições perigosas, de modo que o adicional pleiteado é indevido”. Não obstante as alegações da agravante, quanto à exposição a agentes inflamáveis, a delimitação fática do acórdão recorrido não permite tal ilação. O Tribunal Regional registrou que o perito, ao verificar as atividades desenvolvidas pela reclamante, constatou que, “entre as atividades realizadas pela reclamante como supervisora de atendimento, não estão nenhuma das atividades citadas pelo Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, nem em nenhuma área de risco...”. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada