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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000519-72.2021.5.05.0034

Procedimento sumaríssimo: adicional de periculosidade

Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a reclamante “não laborava em condições perigosas, de modo que o adicional pleiteado é indevido”. Não obstante as alegações da agravante, quanto à exposição a agentes inflamáveis, a delimitação fática do acórdão recorrido não permite tal ilação. O Tribunal Regional registrou que o perito, ao verificar as atividades desenvolvidas pela reclamante, constatou que, “entre as atividades realizadas pela reclamante como supervisora de atendimento, não estão nenhuma das atividades citadas pelo Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, nem em nenhuma área de risco...”. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada

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