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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.087.019

Preclusão temporal: segurança jurídica e lealdade processual

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Preclusão temporal
  • Segurança jurídica e lealdade processual
  • Inadequação da via para revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA E LEALDADE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido após longo lapso temporal entre o julgamento da apelação criminal e a impetração do mandamus, em face da preclusão temporal, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício.

3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o habeas corpus é via adequada para o revolvimento fático-probatório com vistas à absolvição, substituindo recursos ordinários próprios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Reconhece-se a preclusão temporal da matéria, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, ante o transcurso de mais de três anos entre o julgamento da apelação criminal e a impetração do mandamus.

5. Afasta-se a existência de flagrante ilegalidade, pois as alegações defensivas deveriam ter sido deduzidas pela via recursal adequada no momento oportuno.

6. O habeas corpus, de cognição sumária e rito célere, não se presta ao reexame aprofundado do acervo probatório nem a substituir recursos ordinários para alcançar absolvição.

7. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, por inexistir ilegalidade manifesta e por inadequação da via eleita para a pretensão de absolvição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. O manejo tardio de habeas corpus, anos após o ato impugnado, sujeita as alegações à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 2. O habeas corpus não é via adequada para revolvimento fático-probatório nem para substituir recursos próprios com pretensão de absolvição. 3. Inexistindo flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Sexta Turma, DJe 30.09.2021

Tese

1. O manejo tardio de habeas corpus, anos após o ato impugnado, sujeita as alegações à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 2. O habeas corpus não é via adequada para revolvimento fático-probatório nem para substituir recursos próprios com pretensão de absolvição. 3. Inexistindo flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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