TSTARR 1155-25.2017.5.12.0053
Labor em minas de subsolo: horas extras e adicional de horas extras
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Labor em minas de subsolo
- Horas extras e adicional de horas extras
- Na hipótese, a Corte Regional registrou que: -..
- Tudo conforme os ajustes coletivos
- Assim, a v. decisão regional manteve a r
- O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LABOR EM MINAS DE SUBSOLO. HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE 7 HORAS DIÁRIAS E 12 MINUTOS COM COMPENSAÇÃO DO SÁBADO TOTALIZANDO 36 HORAS SEMANAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA E AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que: -... o autor foi contratado para a função de Servente de subsolo, passando à de Operador de Perfuratriz em 2013 e, Encarregado, no mesmo ano. Assim, regra geral, estava submetido à jornada definida para o mineiro de subsolo, a saber, 6 horas diárias e/ou 36 horas semanais (§§) ... voltando ao contrato do autor, o módulo de horário adotado para os empregados que laboravam no subsolo passou a ser de 7 horas e 12 minutos de segunda à sexta-feira, totalizando 36 horas semanais (compensado o sábado). Tudo conforme os ajustes coletivos. (§) Constam dos autos normas coletivas dispondo sobre a matéria (a exemplo, fls. 61/62) e autorizações do Ministério do Trabalho e Emprego para a realização de 7 horas e 12 minutos diários, com intervalo de 15 minutos (fls. 327/331). (§) A própria CLT prevê a possibilidade de majoração da jornada, para 8 horas diárias para os trabalhadores em minas de subsolo (art. 295), com prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. (§§) Havendo acordo de prorrogação de jornada e existindo autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, o labor diário em subsolo pode ser prorrogado para 8 horas. (§) O acordo de compensação foi firmado para beneficiar o trabalhador que, ao invés de se deslocar 6 vezes por semana, o faz 5 vezes, aumentando o repouso semanal. (§) Assim, os acordos que implementaram a referida modalidade horária são válidos .-. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença que reconheceu a validade da norma coletiva que estabeleceu jornada de 7 horas e 12 minutos de segunda à sexta-feira, totalizando 36 horas semanais, compensando o sábado, ou seja, reconheceu a validade do acordo de compensação de jornada, inclusive, destacou a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego e, por conseguinte, ratificou a condenação da ré ao pagamento das horas extras excedentes da 36ª hora semanal. 2. Verifica-se, que o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional foi de que é válida a compensação de jornada de trabalho de 7 horas e 12 minutos diários de segunda à sexta-feira, totalizando 36 horas semanais, com compensação do sábado, em labor de minas de subsolo, uma vez firmada por norma coletiva e com autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Ademais, a ré foi condenada ao pagamento das horas extras excedentes da 36ª hora semanal, em desrespeito a norma coletiva. 3. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. trabalho em minaS de subsolo. intervalo intrajornada do art. 298 da CLT. jornada de 7horas e 12 minutos e um único intervalo de 15 minutos previstos em norma coletiva. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A BOCA DA MINA E O LOCAL DE TRABALHO PARA A DEFINIÇÃO DO TEMPO DEVIDO A TÍTULO DE INTERVALO. matéria fática. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que: -...o autor deveria gozar, no mínimo, de 30 minutos de descanso fracionado em dois períodos, ante sua jornada de 7 horas e 12 minutos. No entanto, destacou o parágrafo único, alínea "c", da cláusula 27ª da Convenção Coletiva de Trabalho que estabelecia: - Não obstante a jornada de trabalho de subsolo ter 7h12min (sete horas e doze minutos) e haver o efetivo pagamento de tais horas, as partes esclarecem que diante do tempo despendido para colocação de EPI's, bem como do deslocamento da boca da mina até as frentes de serviço, será concedido apenas 01 (um) intervalo de 15min (quinze minutos) por turno de trabalho, uma vez que os trabalhadores não chegam a realizar 02 (dois) períodos de 03 (três) horas de trabalho consecutivos, portanto, comprovadamente, sem a ocorrência de mais de 06 (seis) horas de trabalho efetivo, nos termos do artigo 298 da CLT .-. 2. Verifica-se, que o Tribunal Regional consignou que a jornada de trabalho do autor (mineiro de subsolo) era de 7 horas e 12 minutos, firmada por norma coletiva, estabelecia, também, que o autor somente faria jus a um único intervalo de 15 minutos por turno de trabalho, pois como despendia de tempo para colocar EPI’s, bem como deslocar da boca da mina até as frentes de serviços, não chegava a realizar 2 (dois) períodos de 3 (três) horas de trabalho consecutivos. Assim, a v. decisão regional concluiu que seria devido ao autor apenas um intervalo intrajornada, de quinze minutos, conforme disposto na norma coletiva e que o autor não comprovou a supressão deste intervalo. 3. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST. 4. Ademais, em sessão realizada em 20/05/2019, nos autos do Processo nº TST-E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011, o Tribunal Pleno desta c. Corte Superior decidiu que " o tempo gasto no percurso entre a boca da mina e a frente da lavra não pode ser computado na jornada de trabalho dos mineiros para efeito de concessão de intervalo intrajornada, como previsto no art. 71, caput, da CLT, pois os arts. 293 e 294 da CLT são absolutamente claros ao dispor que a jornada não ultrapassa as 6 (seis) horas diárias e que o tempo de percurso será computado apenas para efeito de pagamento de salário, com regra própria e específica quanto ao intervalo intrajornada (CLT, art. 298) ". Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Mineiros de Subsolos; Indenização por Dano Material; Compensação de Jornada; Complementação de Benefício Previdenciário; Adicional de Horas Extras