STJAREsp 3.229.997
Notificação por edital após tentativa postal devolvida como "não procurado"
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Anulação do acórdão dos embargos de declaração
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ITR. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL APÓS TENTATIVA POSTAL DEVOLVIDA COMO "NÃO PROCURADO". NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO POSTAL NA LOCALIDADE DO IMÓVEL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
1. A controvérsia envolve a validade de notificação por edital no processo administrativo fiscal do ITR, após tentativa de intimação postal encaminhada ao endereço do imóvel rural e devolvida como "não procurado" (localidade não alcançada pelo serviço dos CORREIOS). O Tribunal de origem reputou legítima a notificação por edital, à luz do art. 23, § 1º, do Decreto n. 70.235/1972, e da regra específica de domicílio tributário do ITR prevista no art. 7º do Decreto n. 4.382/2002.
2. A recorrente alegou omissão quanto a ponto jurídico relevante e potencialmente modificativo do resultado: deficiência do serviço da Empresa de Correios e Telégrafos na localidade do imóvel rural, com inexistência de entrega de correspondência. A ausência de manifestação específica sobre tal questão configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
3. Diante do vício processual, fica prejudicado, por ora, o exame das demais teses de mérito.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para complementação da prestação jurisdicional com apreciação específica das teses articuladas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.