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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 186.347

Exame grafotécnico: consentimento

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXAME GRAFOTÉCNICO. CONSENTIMENTO. PROVA LÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na obtenção de material utilizado em exame grafotécnico.

2. A agravante foi condenada por tráfico de drogas, com base em prova grafotécnica que, segundo a defesa, foi obtida sem o devido consentimento e informação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a coleta de material grafotécnico, com o consentimento da agravante, configura prova ilícita por simples ausência de informação sobre todas as suas consequências legais.

III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido afastou a nulidade, considerando que houve consentimento espontâneo da agravante para a coleta do material.

5. A decisão, aliás, destacou também que o inquérito policial é peça meramente facultativa e que eventuais irregularidades não contaminam a ação penal.

6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não há direito absoluto à produção de prova, cabendo ao juiz avaliar a pertinência e relevância das provas requeridas e produzidas.

7. A defesa não demonstrou ilegalidade flagrante na coleta do material, nem apresentou provas de que a agravante foi induzida a erro.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Tese de julgamento: "1. A coleta de material grafotécnico com consentimento não configura prova ilícita. 2. O inquérito policial é peça facultativa e eventuais irregularidades não contaminam a ação penal."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, arts. 157, 400.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 131.158/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 26/4/2016; STJ, AgRg no HC 216.901/PR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe 23/8/2022.

Tese

"1. A coleta de material grafotécnico com consentimento não configura prova ilícita. 2. O inquérito policial é peça facultativa e eventuais irregularidades não contaminam a ação penal."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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