TSTAg-AIRR 0001518-89.2012.5.02.0465
Execução penhora de percentual de salários ou de proventos de aposentadoria
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Prestação alimentícia
- Vigência do CPC/2015
- Violações impertinentes
- Decisão mantida por fundamento diverso
- Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a r
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. EXECUÇÃO PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIOS OU DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTIGO 833, § 2º, DO CPC. VIOLAÇÕES IMPERTINENTES. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de penhora de porcentagem de salário e/ou proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, na vigência do CPC/2015. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a r. sentença para afastar a penhora de 30% incidente sobre os proventos de aposentadoria das sócias executadas, reconhecendo a impossibilidade de penhora sobre os valores recebidos pelo órgão previdenciário. 3. Os dispositivos constitucionais invocados pela parte (artigos 1º, III, 5º, § 1º, e 5º, XXXV, da Constituição Federal) mostram-se impertinentes à matéria em análise. 4. Diante da ausência de pressupostos específicos de admissibilidade, o recurso de revista é inviável. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Intimação / Notificação; Depoimento Pessoal / Testemunha; Assistência Judiciária Gratuita; Litisconsórcio e Assistência; Procuração / Mandato; Prazo; Valor da Causa; Provas