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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000258-27.2023.5.08.0108

Aposentadoria voluntária após a emenda constitucional nº 103/2019

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ADESÃO AO PLANO DE INCENTIVO E PREPARAÇÃO À APOSENTADORIA INSTITUÍDA PELA CLÁUSULA 24ª DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025. EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO CONFORME TESE VINCULANTE DO TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE E DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que a decisão regional encontra-se em consonância com a tese fixada no Tema 606 da Tabela de Repercussão do STF e com o entendimento majoritário desta Corte. Com efeito, constou da decisão agravada que a aposentadoria do Reclamante deu-se em período posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o que inviabiliza a respectiva permanência no emprego, a teor do que decidiu o STF no Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral. E que o posicionamento desta Corte Superior segue nessa linha, no sentido de que inexiste vedação para a cumulação de proventos decorrentes do RGPS com remuneração de cargo, emprego ou função pública, desde que o desligamento tenha ocorrido antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019. Logo, sendo incontroverso que o Autor foi admitido em 10/07/1985, que a aposentadoria junto ao INSS por tempo de contribuição deu-se em 12/11/2020, que requereu, em 23/06/2023, sua adesão ao Programa de Incentivo e Preparação à Aposentadoria instituído pela cláusula 24ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025 (após ser comunicado da extinção do contrato de trabalho pela reclamada), e que seu desligamento da Reclamada ocorreu em 01/07/2023, verifica-se que houve continuidade do vínculo empregatício após o evento da concessão do benefício previdenciário. II. Ademais, constou do acórdão regional que “o TRCT demonstra que a data efetiva do desligamento do autor ocorreu em 01/07/2023, por motivo de força maior, decorrente da impossibilidade de cumulação de proventos com vencimentos, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº606 de repercussão Geral”, de modo que “não há como se concluir que o desligamento do autor tenha se dado de forma espontânea, se decorreu de uma determinação do órgão fiscalizador, por conta de violação a preceito Constitucional, em decorrência de decisão do E. STF no Tema 606 de repercussão geral”. Restou, portanto, desatendido o requisito previsto no inciso II do item 24.1 da Cláusula 24ª do ACT 2023/2025. Dessa forma, a controvérsia dos autos não tem aderência com o Tema 1046 do STF, visto que o Tribunal Regional não decidiu pela validade ou não da norma coletiva em apreço. Pelo contrário, a partir do exame do conjunto probatório dos autos, concluiu que o Agravante não preencheu um dos requisitos lá exigidos, inviabilizando a adesão ao programa de incentivo à aposentadoria. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas processuais inalteradas. Brasília, 12 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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