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Jurisprudências

STJAREsp 3.112.685

Impenhorabilidade de bem de família e art. 836 do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E ART. 836 DO CPC. OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 836 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência dos embargos de terceiro e a penhora incidente sobre imóvel, com majoração dos honorários sucumbenciais.

2. A controvérsia decorre de embargos de terceiro buscando reconhecer a impenhorabilidade de imóvel como bem de família e liberar a constrição.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, condenou ao pagamento de custas e despesas processuais e fixou honorários em R$ 1.000,00, observada a justiça gratuita.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para R$ 1.500,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissão do acórdão dos embargos de declaração quanto à aplicação do art. 836 do Código de Processo Civil e à análise da caracterização do bem de família e da divisibilidade do imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Verificada a omissão do Tribunal de origem, que, embora provocado nos embargos de declaração, não se manifestou sobre a impossibilidade de penhora diante do valor da execução e a insuficiência da constrição para pagamento de custas (art. 836 do Código de Processo Civil), configurada a violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questão suscitada em embargos de declaração relativa à impossibilidade de penhora diante do valor da execução e à aplicação do art. 836 do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para análise integral dos embargos de declaração".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 836 e 1.022, II.

Tese

"1. Incide o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questão suscitada em embargos de declaração relativa à impossibilidade de penhora diante do valor da execução e à aplicação do art. 836 do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para análise integral dos embargos de declaração".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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