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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 1000622-90.2023.5.02.0320

Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
  • Limbo previdenciário
  • Pagamento de salários devido
  • Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente
  • No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DEVIDO. RECUSA DA EMPRESA EM ACEITAR O EMPREGADO APÓS FINDO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE ALTA DO INSS. SÚMULA 333 DO TST. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Acresça-se, que, relativamente à existência de fato novo invocada pela reclamada, consistente no julgamento de ação previdenciária perante Tribunal Regional Federal, com julgamento procedente para fins de condenar o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, correspondente ao período de 27/12/2012 até a data do óbito, ocorrida em 13/6/2021, verifica-se que, tal como mencionado nas razões de recurso de revista, a publicação do acórdão ocorreu em período anterior ao julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada, de modo que se conclui que não foi suscitado tempestivamente. Não há falar, portanto, em fato novo, eis que surgido em data anterior à decisão de segundo grau de jurisdição e não foi apreciado pela instância ordinária, que sequer foi instada a se manifestar, ainda que mediante embargos de declaração. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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