Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011623-31.2023.5.15.0093

Rito sumaríssimo: dispensa discriminatória

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Dispensa discriminatória
  • Neoplasia maligna na mama
  • Indenização por danos morais
  • Dano in RE ipsa
  • Multa por atraso na reintegração

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA NA MAMA. SÚMULA 443 DO TST. A Súmula nº 443 do TST, cuja tese foi reafirmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do tema 254 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR - 0011349-11.2022.5.15.0026), estabelece a presunção de discriminação na ruptura contratual quando o empregado apresenta doença grave, que suscite estigma ou preconceito. Nesses casos, há inversão do ônus da prova e incumbe ao empregador comprovar ter havido outro motivo para a dispensa. É essa a hipótese dos autos, considerando que a autora foi acometida de neoplasia maligna na mama, doença grave comumente associada a estigmas. Precedentes. No caso, o Regional registrou que a reclamada não produziu provas que afastem a presunção de discriminação. Conclusão em sentido diverso demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da súmula 126, do TST. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO IN RE IPSA. Em razão da dispensa discriminatória, o Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte que caracteriza como "in re ipsa" o dano moral relacionado às situações de dispensa discriminatória, sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo pelo empregado. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não provido. MULTA POR ATRASO NA REINTEGRAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. Nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo, apenas será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. No caso, o recurso de revista não se encontra fundamentado nos termos do já mencionado art. 896, § 9º, da CLT, visto que a recorrente não indicou contrariedade à súmula uniforme desta Corte Superior, nem à Súmula Vinculante do STF, tampouco apontou violação direta de dispositivo da Constituição Federal. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.