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Jurisprudências

TSTAIRR 0011007-07.2023.5.03.0185

Competência material da justiça do trabalho: empregado público submetido ao regime celetista

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Competência material da justiça do trabalho
  • Empregado público submetido ao regime celetista
  • Plano de carreira da sudecap
  • Auxílio alimentação / refeição
  • Inaplicabilidade do tema 1.143 do STF
  • Auxílio-Alimentação

Ementa

COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO SUBMETIDO AO REGIME CELETISTA. LEI MUNICIPAL Nº 9.330/2007. PLANO DE CARREIRA DA SUDECAP. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.143 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão acerca da definição da competência para julgar hipótese em que empregada pública, regida pelo regime celetista, pleiteia o pagamento de auxílio alimentação/refeição durante os períodos de férias, benefício que lhe era devido desde sua admissão, em 1981, e que foi suprimido por normativa posterior da empregadora, no ano de 2018. 2. No caso em análise, além do fato de a relação de trabalho entre as partes ser celetista, estabelecida mediante legislação específica atinente ao Plano de Carreira da empresa reclamada - sobre a qual não se discute a natureza jurídica -, há que se ressaltar um distinguishing em relação ao Tema 1.143, do STF. Isso pois, na espécie, discutem-se verbas de natureza eminentemente trabalhista, a justificar a atração da competência desta especializada, nos termos do que preceitua o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. 3. Desta forma, ao afastar a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do processo, o e. TRT decidiu de forma a violar preceito constitucional, motivo pelo qual o acórdão recorrido merece reparos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional e declarando a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a análise dos pedidos da reclamada. Brasília, 1 de abril de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Indexação

Auxílio-Alimentação

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