Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 10329-66.2022.5.03.0107

Execução: horas extras

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece . HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 123 DA SDI-1 DO TST. O Tribunal Regional, interpretando o título executivo judicial, concluiu que deve ser utilizado o critério mais vantajoso para o empregado na apuração das horas extras . Assim, nos termos em que proferida, a decisão não violou a coisa julgada, mas apenas a interpretou de forma sistêmica em consonância com as disposições legais e a sumular, que versam sobre a matéria. Aplica-se, por analogia, o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial n° 123 da SDI-2 do TST, vez que não há dissonância patente entre o título executivo e a interpretação realizada pela Corte a quo . Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Coisa Julgada

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.