STFRHC 254.515 AgR
Prisão preventiva: risco de reiteração delitiva
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Risco de reiteração delitiva
- Garantia da ordem pública
- Contemporaneidade verificada
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Prisão preventiva. Risco de reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Contemporaneidade verificada.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus protocolado em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça. A defesa buscava a revogação da prisão preventiva..
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o risco de reiteração delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e (ii) estabelecer se os fundamentos da custódia são contemporâneos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reincidência ou a existência de registro de procedimentos, ou ações penais em desfavor do réu são motivos idôneos para a decretação da prisão preventiva, o que indica a periculosidade do agente e o risco de reiteração delituosa.
4. O Supremo Tribunal Federal entende que a contemporaneidade relaciona-se com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, não é importante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período continuam presentes os requisitos autorizadores da custódia. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 160.567/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 28/05/2019, p. 07/06/2019; STF, HC nº 126.030/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 04/08/2015, p. 26/08/2015; HC nº 211.209-AgR/RR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 21/03/2022 p. 23/03/2022.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.