STJAgInt no AREsp 2.869.819
Execução fiscal: penhora de ativo financeiro e ordem de preferência
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Penhora de ativo financeiro e ordem de preferência
- Princípio da menor onerosidade
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional
- Deficiência de fundamentação
- Preclusão consumativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVO FINANCEIRO E ORDEM DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A caracterização de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pressupõe a individualização dos pontos em que a decisão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, bem como a demonstração da relevância de sua análise para o deslinde da controvérsia. Alegações genéricas de ausência de prestação jurisdicional configuram deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. É inviável, em agravo interno, suprir deficiência argumentativa do recurso especial, em face da preclusão consumativa.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.