TSTRR 0000856-89.2022.5.12.0015
Honorários advocatícios sucumbenciais: sindicato
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Sindicato
- Substituto processual
- Ausência de má-fé
- Condenação indevida
- Gratificação de Incentivo
Ementa
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO INDEVIDA. O Regional afastou a responsabilidade subsidiária do Estado de Santa Catarina e determinou o pagamento dos honorários advocatícios a cargo do Sindicato reclamante. A jurisprudência deste TST é no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais somente é devida na Ação Coletiva ajuizada por entes sindicais quando comprovada a hipótese de má-fé, visto que tal ação é regida pelas disposições previstas na Lei de Ação Civil Pública e no Código de Defesa do consumidor. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso, por violação do art. 18 da Lei n.º 7.347/1985 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação da entidade sindical ao pagamento da verba advocatícia. Brasília, 1 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Gratificação de Incentivo