STFRcl 69.310 ED-AgR-ED-ED-ED
Alegação de preclusão, coisa julgada, e prática de atos incompatíveis com o pedido formulado na reclamação
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Determinação de imediata certificação do trânsito em julgado
Ementa
Direito do trabalho. Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração na reclamação. Alegação de preclusão, coisa julgada, e prática de atos incompatíveis com o pedido formulado na reclamação. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Determinação de imediata certificação do trânsito em julgado. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se dos terceiros embargos de declaração opostos por Carine Freteschi da Silva em face de acórdão desta Turma o qual rejeitou anteriores embargos de declaração, mantendo a decisão que determinou a suspensão do processo originário até julgamento do mérito do Tema 1389 da repercussão geral.
2. A parte recorrente sustenta, em suma, a existência de omissão quanto à preclusão ocorrida nos autos da ação trabalhista originária bem como a prática de atos incompatíveis com o pedido formulado na reclamação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de fundamentação no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022 do CPC).
5. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso.
6. O acórdão embargado foi claro e expresso em relação à subsunção do caso ora em análise ao precedente indicado como paradigma, ao consignar que, “No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia diz respeito à existência de fraude na contratação civil, com o consequente reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo Tema 1.389”.
7. O cumprimento de sentença de origem deve permanecer suspenso até o julgamento final do tema 1.389, oportunidade em que serão apreciados diversos pontos relevantes para o deslinde da questão, inclusive no que concerne à inexigibilidade do título.
8. Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar.
9. Abuso do direito de recorrer. CPC, art. 1026, § 4º. Determinada imediata certificação do trânsito em julgado.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e de arquivamento imediato dos autos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Não participou deste julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.