TSTAIRR 0010473-19.2022.5.03.0017
Responsabilidade civil do empregador: covid
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Responsabilidade civil do empregador
- Covid
- Doença ocupacional
- Morte do empregado
- Defeito de transcrição
- Descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º- a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. COVID. DOENÇA OCUPACIONAL. MORTE DO EMPREGADO. ART. 479 DO CPC. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 1.3. No caso dos autos, o trecho transcrito é insuficiente para atender à determinação legal, porque não aborda todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais o Tribunal Regional solucionou a controvérsia, tampouco contém todos os fundamentos jurídicos que amparam a decisão. 1.4. Inobservado pressuposto formal intrínseco, não é possível processar o apelo. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. COVID. DOENÇA OCUPACIONAL. MORTE DO EMPREGADO. DANO MORAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 2.3. No caso dos autos, o trecho transcrito é insuficiente para atender à determinação legal, porque não aborda todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais o Tribunal Regional solucionou a controvérsia, tampouco contém todos os fundamentos jurídicos que amparam a decisão. 2.4. Inobservado pressuposto formal intrínseco, não é possível processar o apelo. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 3.2. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que a indenização por dano moral, arbitrada em R$100.000,00 (cem mil reais) para cada autor – filho menor e viúva do trabalhador falecido – levou em conta as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto e o enorme prejuízo moral decorrente da morte do trabalhador. Logo, na medida em que o montante arbitrado respeitou os limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório. 4. DEDUÇÃO. COMPENSAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI Nº 14.128/2021. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL FIXADA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A dedução pretendida pela reclamada esbarra na ausência de previsão legal. Nenhum dos preceitos da CF e de lei evocados alberga a pretensão, tampouco estão presentes os requisitos de compensação previstos no art. 368 do Código Civil. Inservível o paradigma para o qual não se indica fonte oficial de publicação (Súmula 337, I, a, e IV, c, do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025.. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora