STJEDcl no REsp 2.128.188
Contrato de fornecimento de combustíveis: omissão no acórdão
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Contrato de fornecimento de combustíveis
- Omissão no acórdão
- Mero inconformismo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita de integração do julgado, não servindo como via para a rediscussão de matéria já decidida.
2. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, a controvérsia, assentando que a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a suficiência das provas e a desnecessidade de perícia técnica para aferir a concorrência predatória implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
3. A tentativa de reclassificar a questão como sendo puramente "de direito" constitui mera manobra argumentativa para superar o óbice processual já reconhecido, não configurando omissão a ausência de menção expressa a essa qualificação pretendida pela parte.
4. Não há omissão na falta de menção a todos os argumentos ou precedentes invocados pela parte quando o julgador expõe fundamentos suficientes para lastrear sua conclusão, como ocorreu no caso, em que a decisão foi amparada na jurisprudência consolidada desta Corte sobre o tema.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.