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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.681.530

Incompetência da justiça comum: inviabilidade do exame do apelo nobre

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TESE RECURSAL JÁ ANALISADA NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE DO EXAME DO APELO NOBRE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o recurso especial em razão da perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ.

2. A decisão agravada considerou inviável o exame do apelo nobre, pois as teses aventadas já foram analisadas no julgamento do Habeas Corpus n. 893.450/SP, que reconheceu a competência da Justiça Comum para executar o julgado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o exame pretérito em habeas corpus das teses aventadas no recurso especial prejudica a sua análise pela perda superveniente do objeto recursal.

III. Razões de decidir

4. A perda superveniente do objeto recursal inviabiliza o exame do recurso especial, conforme o art. 34, XI, do RISTJ.

5. As teses aventadas pelo agravante no apelo nobre já foram integralmente analisadas no julgamento do Habeas Corpus n. 893.450/SP, de modo que há de ser julgado prejudicado o recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O exame pretérito em habeas corpus das teses aventadas em recurso especial prejudica a sua análise em razão da perda superveniente do objeto recursal."

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.664.305/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.

Tese

"1. O exame pretérito em habeas corpus das teses aventadas em recurso especial prejudica a sua análise em razão da perda superveniente do objeto recursal."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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