STJAgRg no RHC 237.770
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Gravidade concreta da conduta
- Quantidade e natureza das drogas
- Petrechos associados à traficância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. PETRECHOS ASSOCIADOS À TRAFICÂNCIA. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor de investigado preso em flagrante pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta e idônea; (ii) estabelecer se há contradição interna no acórdão quanto à divisão de tarefas entre os investigados; (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas; (iv) verificar a alegada desproporcionalidade da prisão cautelar à luz do princípio da homogeneidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apreensão de expressiva quantidade e diversidade de drogas, aliada a munições, simulacro de arma de fogo, balanças de precisão e cadernos de contabilidade do tráfico, evidencia gravidade concreta e periculosidade, legitimando a prisão preventiva para garantir a ordem pública, conforme art. 312 do CPP.
4. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante do risco concreto de reiteração delitiva e da necessidade de interromper atividade ilícita em andamento, não se verificando adequação para substituição da custódia.
5. Condições pessoais favoráveis não impedem a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e os fundamentos concretos da segregação cautelar.
6. A alegação de desproporcionalidade com base em eventual regime de cumprimento de pena é insuscetível de exame na via do habeas corpus, por consistir em prognóstico dependente da conclusão da instrução e da dosimetria, não sendo possível antecipar tal análise.
7. A discussão sobre insuficiência de provas de autoria e materialidade demanda revolvimento aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com o habeas corpus.
8. Inexistência de contradição: a referência à divisão de tarefas decorre de relatórios investigativos e apontamentos contábeis apreendidos, e a delimitação da cognição sumária apenas afasta exame exauriente da autoria, a ser realizado na instrução criminal.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.