STFRcl 75.808 AgR
Não esgotamento das instâncias ordinárias: utilização da via reclamatória como atalho processual
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não esgotamento das instâncias ordinárias
- Utilização da via reclamatória como atalho processual
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental na reclamação. Reclamação proposta para garantir a observância de decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral. Inadmissibilidade. Art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil CPC. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Utilização da via reclamatória como atalho processual. Agravo regimental a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação, proposta para garantir a autoridade da decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo ARE 848.107/DF (Tema 788 da Repercussão Geral).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
3. O inciso II do § 5° do art. 988 do CPC estabelece que é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
4. No caso, não houve o esgotamento das instâncias ordinárias, uma vez que ainda é possível a interposição de recursos contra a decisão que julgou o recurso de agravo em execução e os respectivos embargos de declaração.
5. A parte reclamante utiliza a reclamação constitucional como uma espécie de atalho processual, buscando, por razões de ordem meramente prática, a submissão imediata do litígio ao exame do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 988, § 5º, II.
Jurisprudência relevante citada: Rcl 62.596 AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 8/3/2024; Rcl 58.860 AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6/3/2024; Rcl 48.590 AgR/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 12/11/2021; Rcl 45.909 AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 21/6/2021; Rcl 46.515 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20/8/2021; Rcl 24.686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 11/4/2017; Rcl 4.381 AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 5/8/2011; Rcl 34.519 AgR/PB, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 14/5/2020.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.