STJHC 930.014
Furto simples: fixação de regime semiaberto
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto simples
- Fixação de regime semiaberto
- Reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis
- Fundamentação idônea
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 13 dias-multa, pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). A defesa alega que a fixação do regime semiaberto foi baseada unicamente na reincidência do paciente, sem fundamentação idônea que justifique a imposição desse regime mais severo, e pleiteia a alteração para o regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a fixação do regime inicial semiaberto, em razão da reincidência e de circunstância judicial desfavorável (conduta social), configura constrangimento ilegal, especialmente quando a pena é inferior a 4 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código Penal, em seu art. 33, § 2º, c, e § 3º, permite a fixação de regime semiaberto para condenados reincidentes, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos, desde que existam circunstâncias judiciais desfavoráveis que justifiquem a medida.
4. O Tribunal de origem fundamenta adequadamente a fixação do regime semiaberto, com base na reincidência e na conduta social desfavorável do réu, o que demonstra a necessidade de um regime mais rigoroso para reprovação e prevenção do crime, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5. A jurisprudência do STJ admite a imposição do regime semiaberto para réus reincidentes com circunstâncias desfavoráveis, independentemente do quantum da pena, estando a decisão em consonância com o entendimento pacífico desta Corte e com a Súmula n. 269/STJ, afastando, assim, a alegação de constrangimento ilegal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.