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Jurisprudências

TSTAIRR-Ag 151-32.2020.5.14.0007

Consórcio santo antônio civil: rito sumaríssimo

Ementa

I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento do reclamado, ante ao que foi decidido pelo STF no julgamento do ARE 1121633/MG (Tema 1.046) e do RE 1.476.596/MG. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL. RITO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RECLAMANTE CONTRATADO POR CONSTRUTORA COMO SOLDADOR. NORMA COLETIVA QUE PREVIU O ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL MEDIANTE A PRORROGAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DIÁRIA DE OITO HORAS PARA FOLGA NO SÁBADO. PROVAS DOCUMENTAIS (CONTROLES DE PONTO) QUE DEMONSTRARAM QUE O EMPREGADO NA REALIDADE ESTAVA SUBMETIDO AO REGIME DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS NO CURSO DA SEMANA E INCLUSIVE NOS SÁBADOS. EFETIVO DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/2017. 1 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma reconheceu a transcendência quanto à discussão sobre a descaracterização do acordo de compensação semanal de jornada previsto em norma coletiva, em razão da prestação habitual de horas extras, mas negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 2 - O Colegiado discorreu sobre o que foi decidido no Tema 1.046 (ARE 1121633) e, da análise dos fundamentos do acórdão recorrido, chegou à conclusão de que, no caso concreto, não foi declarada a invalidade da norma coletiva que previu o acordo de compensação semanal de jornada. Na realidade, decidiu-se que, ante o descumprimento da jornada semanal ajustada, não se poderia aplicar a previsão da norma coletiva no caso concreto, visto que ela própria não foi observada. Ou seja, foi reconhecida a descaracterização do regime de compensação semanal de jornada previsto na norma coletiva, pois havia prestação habitual de horas extras, além daquelas objeto da compensação previamente definida no acordo coletivo de trabalho. 3 - Com efeito, do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extraem-se os seguintes fundamentos adotados pelo TRT: " Analisando-se as folhas de pontos do obreiro (ID. 48da923 e f79031a), juntadas aos autos, vê-se que o reclamante laborou habitualmente em sobrejornada, excedendo o limite máximo previsto em lei. A título de amostragem, nos meses de 02/2013 a 05/2013, o autor laborou diversos sábados. Ainda, durante a semana o trabalhador realizava entre uma a duas horas extras por dia, conforme demonstram os cartões de pontos. (...) Assim, ainda que o labor extra aos sábados e a prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira estivessem previstos em instrumentos coletivos, a habitualidade do trabalho extraordinário desconfigura o sistema de compensação, na forma da Súmula n. 85 do TST, item IV". 4 - Importa ainda registrar que o caso examinado pelo STF no RE 1.476.596 (processo representativo da Controvérsia 50014 do TST - AIRR-12111-64.2016.5.03.0028) se distingue do que está sob exame, pois naquele caso efetivamente foi declarada a invalidade da norma coletiva, que estabeleceu jornada em turno ininterrupto de revezamento superior a 8h diárias para compensação aos sábados. 5 - Nesse contexto, tem-se que o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. 6 - Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.

Indexação

Suspensão do Processo; Prescrição; Correção Monetária; Outros Sistemas de Compensação; Adicional de Horas Extras

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