TSTROT 0001974-38.2025.5.05.0000
Complemento da rmnr: decadência
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Complemento da rmnr
- Decadência
- Constitucionalidade
- A partir de 24.4.2025
- Portanto, no caso concreto, não há decadência a ser pronunciada
- Causas Supervenientes à Sentença
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. COMPLEMENTO DA RMNR. DECADÊNCIA. ART. 525, § 15, DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Trata-se de ação rescisória proposta com base no art. 525, § 15, do CPC, em razão da existência de título executivo judicial fundado em interpretação tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade. 2. No julgamento de questão de ordem na AR 2876, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo legal em comento, firmando tese de que “Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF”. 3. Emerge, portanto, preservada a plena constitucionalidade do marco inicial especial de contagem da decadência, de dois anos a partir do trânsito em julgado do paradigma do STF que embasa a ação rescisória. Com efeito, a interpretação conforme a Constituição incidiu apenas sobre os efeitos da rescisão do julgado, já em juízo rescisório, limitando-os aos cincos anos anteriores à propositura da ação rescisória, por razões de segurança jurídica. 4. Ademais, de todo modo, também a tese firmada na questão de ordem sofreu modulação, com efeitos “ex nunc”, de modo que aplicável somente aos casos futuros - a partir de 24.4.2025. Portanto, no caso concreto, não há decadência a ser pronunciada. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, vencida Ex.ma Ministra Maria Helena Mallmann, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Causas Supervenientes à Sentença