STJAgInt no REsp 2.194.658
Creditamento: cOFINS
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- Creditamento
- COFINS
- Aquisição
- Gasolina
- Distribuidora
- Revenda
Ementa
AGRAVO INTERNO. CREDITAMENTO. PIS. COFINS. AQUISIÇÃO. GASOLINA. DISTRIBUIDORA. REVENDA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.093/STJ.
I - Na origem, o Tribunal adotou o entendimento de que a mistura da gasolina A e do óleo diesel A com outros componentes não se enquadrava na atividade de industrialização, sendo distinta daquela em que se permite o creditamento de PIS e de COFINS na aquisição de insumos inseridos na produção de bens e prestação de serviço.
II - A respeito da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se vislumbra omissão da questão jurídica apresentada pela recorrente, porquanto o Tribunal a quo fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda.
III - As normas expedidas pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP tratam a atividade do distribuidor como "mistura" ou "adição" de componentes, reservando o termo "industrialização" a outros agentes do setor econômico. Desse modo, não seria possível enquadrar a recorrente, distribuidora de combustível, na situação prevista nos arts. 3º, II, da Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, reconhecendo o direito creditório decorrente da aquisição de insumos destinados à fabricação de bens.
IV - Outrossim, considerando que a agravante adquire a gasolina A e o óleo diesel para posterior revenda, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.093/STJ, concluiu pela vedação da constituição de créditos da contribuição de PIS e COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, b, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003).
VIII - Agravo interno provido. Recurso especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, dando provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso especial, a retificação de voto do Sr. Ministro Francisco Falcão aos termos do voto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (voto-vista) e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.