STJAgInt no AREsp 3.087.008
Servidor público federal: direitos individuais homogêneos
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Servidor público federal
- Direitos individuais homogêneos
- Reajuste de 28,86%
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Limitação territorial
- Inconstitucionalidade reconhecida no tema n. 1.075/STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REAJUSTE DE 28,86%. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO TEMA N. 1.075/STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE IAC. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DETERMINADA. ALEGAÇÃO DE ACORDO ADMINISTRATIVO E DE LITISPENDÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo interno interposto pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em hipótese de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal no Estado do Mato Grosso do Sul, com o objetivo de assegurar a incorporação e o pagamento do reajuste de 28,86% aos servidores públicos civis federais a partir de janeiro de 1993
2. A mera formulação, pela Procuradoria-Geral Federal, de pedido de instauração de incidente de assunção de competência nos autos do REsp n. 2.234.888 não tem o condão de obstar o curso regular dos demais feitos correlatos, porquanto o sobrestamento, na sistemática do art. 947 do CPC e do art. 271-B do RISTJ, pressupõe ato decisório formal de suspensão, inexistente na espécie.
3. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, Segunda Turma, DJe de 12/9/2024.
4. É plenamente possível que o acórdão recorrido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, sem, contudo, ter decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos invocados pela parte recorrente, hipótese em que se reconhece a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, Primeira Turma, DJe de 14/9/2021.
5. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe a articulação, em sede de recurso especial, da violação ao art. 1.022 do CPC sobre os exatos pontos tidos por omissos, bem como o reconhecimento, por esta Corte Superior, da efetiva existência dos vícios suscitados, inexistentes na espécie.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os efeitos da sentença coletiva não se restringem ao território do órgão prolator da decisão, sendo desnecessária a autorização expressa ou a relação nominal dos servidores vinculados, alcançando todos os integrantes da categoria beneficiada se o título não houver limitado expressamente os seus efeitos.
7. A abrangência da coisa julgada nas ações civis públicas é determinada pelo pedido e pelas pessoas afetadas, e a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.572.533/SC, Segunda Turma, DJe de 2/6/2016; AgInt no REsp n. 1.668.939/RS, Segunda Turma, DJe de 22/10/2019; REsp n. 1.748.495/ES, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019.
8. É possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela sentença, conforme a orientação firmada no REsp n. 1.243.887/PR (Corte Especial, DJe de 12/12/2011), em harmonização da Lei da Ação Civil Pública com as regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor.
9. Na hipótese, a premissa fática delineada no acórdão recorrido - no sentido da ausência de limitação territorial expressa no pedido inicial, na causa de pedir e no dispositivo da sentença coletiva exequenda - não comporta revisão na via excepcional, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Não compete ao juízo da execução, em sede de cumprimento individual, impor restrições territoriais não constantes do título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
10. As alegações relativas à existência de acordo administrativo firmado pelo exequente - e à consequente ilegitimidade ativa em razão da exclusão expressa, no título executivo, dos servidores que tenham celebrado tal pacto -, bem como à arguida litispendência decorrente da existência de outra ação versando idêntico reajuste, somente poderiam ter sua procedência aferida mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.724.768/SE, Segunda Turma, DJe de 1/7/2021.
11. A existência de óbice processual impeditivo do conhecimento de questão suscitada com base na alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, Primeira Turma, DJe de 14/12/2023.
12. As razões deduzidas no agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à reiteração das teses já adequadamente examinadas e refutadas.
13. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.