STJEDcl no REsp 2.024.558
Arrendamento mercantil: prescrição e compensação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Arrendamento mercantil
- Prescrição e compensação
- Correção do vrg
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESCRIÇÃO E COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO DO VRG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; da incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à compensação das contraprestações inadimplidas e à correção do VRG contratado desde a data da contratação; e do prejuízo do exame do dissídio jurisprudencial diante dos óbices aplicados no tocante à alínea a.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição sobre a aplicação do prazo prescricional quinquenal às contraprestações vencidas e não pagas e sua consideração no encontro de contas; e (ii) saber se houve omissão quanto ao termo inicial da correção monetária do VRG contratado, pretendendo-se sua atualização mês a mês, a partir do vencimento de cada parcela.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão ou contradição quanto à prescrição das contraprestações, pois o acórdão embargado tratou a controvérsia como liquidação contratual, admitindo a compensação legal das parcelas inadimplidas quando presentes liquidez, exigibilidade e coexistência, aplicando a Súmula n. 83 do STJ.
5. Não está configurada omissão sobre o termo inicial da correção monetária, uma vez que o acórdão embargado fixou que o VRG contratado se corrige desde a data da contratação, para preservar a equação econômico-financeira, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a questão da prescrição das contraprestações e reconhece a legitimidade da compensação legal na liquidação contratual. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada fixa, de forma clara, a correção do VRG contratado desde a data da contratação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 190, 206 §5º, I, 368, 369 e 939.
Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no AREsp n. 1.900.079/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 2.303.935/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; STJ; REsp n. 1.969.468/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022; STJ; AREsp n. 1.999.622/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ; REsp n. 1.930.858/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ; AgInt no REsp n. 2.011.019/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ; AgInt no AREsp n. 1.984.030/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 83.
Tese
"1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a questão da prescrição das contraprestações e reconhece a legitimidade da compensação legal na liquidação contratual. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada fixa, de forma clara, a correção do VRG contratado desde a data da contratação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.