TSTAg-AIRR 0000406-50.2024.5.09.0892
Rito sumaríssimo: cargo de confiança
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Cargo de confiança
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de que não pode ser enquadrado na exceção contida no inciso II do art. 62 da CLT, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “o autor confirmou que, no exercício da função, representava a autoridade máxima da unidade, se subordinando apenas a outros empregados em localidade diversa (São Paulo/SP)”. Registrou o Regional que “houve confissão do autor acerca da configuração do requisito subjetivo, em especial porque consistia na maior autoridade do estabelecimento, com poderes diferenciados de gestão sobre os respectivos empregados, o que evidencia a confiança especial na relação de emprego, na forma do art. 62, II, da CLT”. Destacou o Colegiado de origem, ainda, “a ausência de impugnação específica do autor, em sua manifestação sobre a defesa e os documentos (fls. 302/315), com relação ao preenchimento do requisito objetivo e o patamar salarial diferenciado”. 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora