STJREsp 2.050.302
Cumprimento de sentença: compromisso de compra e venda de imóvel
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Cumprimento de sentença
- Compromisso de compra e venda de imóvel
- Lucros cessantes
- Termo final
- Efetiva entrega do imóvel
- Coisa julgada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. COISA JULGADA. MATÉRIA DE MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA E DA PRECLUSÃO PRO IUDICATO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em embargos de declaração do acórdão integrativo, manteve a decisão interlocutória de primeiro grau que alterou o termo final dos lucros cessantes, fixando-o na data do depósito das chaves em juízo. Configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem se omite no enfrentamento de teses jurídicas relevantes e aptas a infirmar a conclusão do julgado, notadamente aquelas que versam sobre a estabilidade das decisões anteriores, como a coisa julgada e a preclusão em que amparado o título executivo.
2. No caso concreto, o Tribunal estadual, embora provocado reiteradamente por meio de embargos de declaração, deixou de analisar a ofensa aos arts. 502, 503, 505 e 507 do CPC, notadamente a autoridade de decisões anteriores que, na fase de conhecimento e em agravo de instrumento, já haviam afastado a suficiência do mero depósito das chaves para configurar o termo ad quem dos lucros cessantes.
3. O conhecimento direto do mérito nesta Corte Superior é inviável, em face da vedação à supressão de instância e da exigência do prequestionamento (Súmula 211/STJ), sendo imperioso o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que as omissões sejam sanadas.
4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual a fim de sanar a omissão relativa a alegada ofensa a coisa julgada e a preclusão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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