STJAgInt no AREsp 3.152.797
Execução fiscal: cancelamento da cda
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Cancelamento da cda
- Alegação de preclusão lógica
- Deficiência de fundamentação (súmula n. 284/STF)
- Interposto agravo interno
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA N. 284/STF). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N. 211/STJ). INTERPOSTO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal em que a sentença extinguiu o feito sem ônus para as partes, por cancelamento da inscrição em dívida ativa, tendo o Tribunal Regional negado a extinção ao reconhecer a atividade da CDA; opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, a decisão agravada não o conheceu por deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento.
II - Inexistente alegação específica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não há afastamento a ser apreciado.
III - Deficiência de fundamentação. O recurso especial não ultrapassa a admissibilidade quando a parte não indica precisamente os dispositivos legais violados, atraindo a Súmula n. 284/STF, conforme fundamentos do acórdão/decisão: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (fl. 417).
IV - Ausência de prequestionamento. Questão federal não apreciada pela Corte de origem, a despeito dos embargos declaratórios, incide a Súmula n. 211/STJ, nos termos dos fundamentos do acórdão/decisão: "ausente o requisito do prequestionamento" (fls. 417-418).
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.