STJAgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.618.587
Liquidação de sentença: alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Liquidação de sentença
- Alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Inexistente
- Insubsistente
- Decisão em liquidação de sentença que não põe fim ao processo
- Interposição de apelação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INSUBSISTENTE. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentos suficientes para sustentar sua conclusão, não se verificando omissões a justificar a incidência do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, não houve violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a motivação adotada foi concreta e adequada ao desate da controvérsia.
2. Não se reconhece afronta ao princípio da não surpresa, porquanto a apreciação de pressupostos processuais e condições da ação é desdobramento natural do rito e da causa de pedir, não configurando decisão surpresa.
3. Quanto ao cabimento do recurso manejado na origem, realça-se que, em liquidação de sentença, o pronunciamento que arbitra danos morais sem extinguir o processo tem natureza de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o meio impugnativo adequado (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
4. A interposição de apelação, nessa hipótese, configura erro grosseiro, o que afasta a fungibilidade recursal, em consonância com precedentes desta Corte.
5. Mantida a conclusão pelo não cabimento da apelação, consideraram-se prejudicadas as demais questões de mérito veiculadas no recurso especial.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.