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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.859.728

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015: iCMS

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ICMS. QUEROSENE DE AVIAÇÃO (QAV) E FLUIDO DE PERFURAÇÃO DE POÇO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS ESSENCIAIS PARA A REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. HARMONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.

2. Ao decidir sobre a controvérsia recursal referente ao creditamento de ICMS na aquisição de querosene de aviação (QAV) e fluidos de perfuração, a Corte a quo adotou estes fundamentos (fls. 1285-1290): "In casu, como fundamentado na sentença, a recorrente logrou comprovar, através da utilização de prova emprestada, a essencialidade, para a sua atividade fim, do querosene de aviação (QAV), que é por ela utilizado no deslocamento de pessoal das bases em terra para as plataformas onde é realizada a extração do petróleo e, ainda, do fluido de perfuração, in verbis: Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de que o crédito referente a aquisição de combustível utilizado para o transporte dos trabalhadores é possível de aproveitamento, por se tratar de produto intermediário utilizado de forma efetiva para a obtenção do produto, senão vejamos: .. Diante deste cenário, o querosene de aviação utilizado para o transporte dos trabalhadores até a plataforma, e o fluido de perfuração ou de óleo diesel (utilizado em motores e sondas nas plataformas), são produtos de consumo, porém de uso essencial e efetivamente vinculados ao processo de extração do petróleo, ou seja, necessários à realização do objeto social da empresa".

3. Consoante entendimento da Primeira Seção desta Corte, afigura-se "cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim" (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1º/12/2023; sem grifos no original).

4. Verifica-se que o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

5 . Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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