STJAgInt no REsp 1.887.169
Alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC: improcedência
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC
- Improcedência
- Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta corte
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE AS VERBAS A TÍTULO DE ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, QUEBRA DE CAIXA E HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568 DO STJ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EVENTUALIDADE NO PAGAMENTO DAS PARCELAS REFERIDAS COMO ABONO/PRÊMIOS/COMISSÕES POR PRODUTIVIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não se constatando o apontado vício de omissão, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC.
2. Com relação à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas a título de adicional de transferência, quebra de caixa e hora repouso alimentação, o entendimento alcançado no acórdão recorrido converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Relativamente às parcelas referidas pela impetrante como abono/prêmios/comissões por produtividade, considerando que o Tribunal de origem, soberano no exame das provas produzidas no processo, deixou consignado, no voto condutor do acórdão recorrido, que "inexiste qualquer prova nos autos quanto à eventualidade no pagamento destas verbas, bem como quanto à sua desvinculação com o salário do empregado, restando impossível a aferição acerca de sua natureza salarial ou indenizatória", para que o STJ pudesse decidir em sentido contrário, seria necessário o reexame de provas, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.