STJREsp 2.197.091
Atualização de valores: taxa selic
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Atualização de valores
- Taxa selic
- Relação de consumo
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. TAXA SELIC. RELAÇÃO DE CONSUMO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por administradora de consórcios contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve sentença de procedência em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e embargos à execução, reconhecendo a quitação de parcelas vencidas de cotas de consórcio e determinando a sustação de cheques, além de reconhecer excesso de execução e condenar a parte embargada à repetição de indébito.
2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da recorrente, mantendo a sentença recorrida, e aplicou o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, considerando a parte autora como microempresária vulnerável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão e contradição no acórdão recorrido; (ii) saber se os valores objeto da condenação devem ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices de atualização monetária; e (iii) saber se a relação contratual entre as partes possui natureza consumerista, considerando a vulnerabilidade da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão ou contradição, conforme os artigos 489 e 1.022 do CPC.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a taxa SELIC corresponde à taxa legal de juros de mora aplicável às dívidas civis, englobando tanto os juros quanto a correção monetária, conforme interpretação do artigo 406 do Código Civil.
6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual foi fundamentada na vulnerabilidade da parte autora, considerada microempresária e adquirente de produto fora de seu campo de especialidade, em consonância com a teoria finalista mitigada.
7. A análise da vulnerabilidade da parte autora e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor implica reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.
8. A pretensão de reexaminar o ônus probatório imposto pelo artigo 373, I, do CPC encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para determinar que os valores objeto da condenação sejam corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de atualização monetária.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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