TSTEDCiv-RR 10125-07.2014.5.15.0030
Danos morais coletivos: demissão em massa ocorrida antes da edição do art. 477-a da CLT
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Danos morais coletivos
- Demissão em massa ocorrida antes da edição do art. 477-a da CLT
- Ausência de prévia negociação coletiva
- Estrita observância à modulação temporal de efeitos
- Indenização por Dano Moral Coletivo
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). DANOS MORAIS COLETIVOS. DEMISSÃO EM MASSA OCORRIDA ANTES DA EDIÇÃO DO ART. 477-A DA CLT. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 638 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ESTRITA OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. Conforme decidido pela Turma, em estrita observância à modulação de efeitos imposta pela Suprema Corte nos autos do RE 999.435/SP, tem-se que apenas as demissões em massa ocorridas após 14/06/2022 dependem de prévia intervenção sindical. Destarte, o Ministério Público do Trabalho pretende, na verdade, o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Multa por ED Protelatórios