TSTAIRR 0000240-90.2024.5.05.0031
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Conduta culposa
- Ônus da prova
- Decisão surpresa não configurada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647), fixou tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo indispensável a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público. No caso, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com o referido precedente ao consignar que a reclamante não comprovou a culpa in vigilando, mantendo a distribuição estática do ônus probatório (art. 818, I, da CLT). A aplicação de tese jurídica vinculante e superveniente não caracteriza decisão surpresa ou cerceamento de defesa, ante o dever de uniformização jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora