TSTAIRR 1001219-39.2022.5.02.0435
Interposto sob a égide das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposto sob a égide das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
- Ente público
- Município de santo andré
- Indeferimento
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. 1. O Relator do RE nº 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema nº 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021). 2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada em 13/02/2025 (publicação da ata de julgamento em 24/02/2025), já exarou tese a respeito do Tema 1118 (leading case RE nº 1.298.647/SP). 3. Pedido a que se indefere. Preliminar rejeitada. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. CULPA IN VIGILANDO. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1118 DO STF. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. INOCORRÊNCIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, a transcrição quase integral do acórdão, sem destaques e promoção de um debate analítico dos trechos destacados, ainda dissociada dos tópicos correspondentes das razões recursais, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Julgados. Com relação à alegação recursal de que a disposição do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, seria inconstitucional por violar o art. 5º, incisos LIV e LV da CF/1988, ocorre que a Constituição da República deve ser interpretada de forma sistemática, de forma a harmonizar as suas normas, evitando conflitos e contradições entre elas, considerando-as como um todo integrado. Nesses termos, a edição do mencionado dispositivo da CLT teve por finalidade a racionalização do exame do recurso de revista, de modo a conferir máxima efetividade ao princípio da celeridade processual, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988. Dessa maneira, não há que se cogitar de sua inconstitucionalidade. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ rejeitar a preliminar de pedido de sobrestamento do processo; II ¿ conhecer do agravo de instrumento, julgar prejudicada a análise da transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator