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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.277.604

Fundamentos autônomos e múltiplos não impugnados especificamente nas razões do agravo interno

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E MÚLTIPLOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por: (i) alegação genérica de violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, com incidência da Súmula n. 284/STF; (ii) inviabilidade de exame, em recurso especial, de suposta violação a atos normativos da ANS, por não se enquadrarem como "lei federal" (Súmula n. 518/STJ); (iii) falta de prequestionamento quanto à alegação de advocacia predatória (Súmula n. 282/STF); (iv) incidência das Súmulas n. 5/STJ (interpretação de cláusulas contratuais) e 83/STJ (alinhamento jurisprudencial) em relação à alegada violação aos arts. 421 e 422 do CC; e (v) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial diante dos óbices apontados.

2. A agravante, quanto aos arts. 421 e 422 do CC, impugnou apenas a inexistência de prequestionamento e a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, deixando de atacar a incidência da Súmula n. 5/STJ, fundamento autônomo impeditivo ao conhecimento do capítulo respectivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido quando a agravante não impugna, de forma específica, todos os fundamentos autônomos e/ou múltiplos sobrepostos da decisão monocrática, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática pode ser decomposta em capítulos autônomos e independentes, mas, havendo fundamentos múltiplos e sobrepostos em um mesmo capítulo, a parte deve impugnar todos eles, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

5. No capítulo relativo à alegada violação aos arts. 421 e 422 do CC, a agravante limitou-se a impugnar a ausência de prequestionamento (Súmula n. 282/STF) e a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, silenciando quanto ao óbice da Súmula n. 5/STJ; a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 5/STJ configura impugnação parcial do capítulo e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, com preclusão da matéria não atacada.

6. A falta de impugnação de todos os fundamentos autônomos impede o conhecimento do agravo interno (art. 1.021, § 1º, do CPC), razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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