STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.747.225
Recuperação judicial: cumprimento de sentença
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Cumprimento de sentença
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Juros moratórios
- Aplicação da selic após a lei nº 14.905/2024
- Sobrestamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SELIC APÓS A LEI nº 14.905/2024. TERMO INICIAL DOS JUROS: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE ARBITROU A VERBA. TEMA 1.368/STJ. SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ARTS. 1.036 E 1.037 DO CPC E ART. 256-L DO RISTJ. SUSPENSÃO PREJUDICADA PELO JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno, apenas manteve a aplicação da taxa SELIC como índice dos juros moratórios e fixou como termo inicial dos juros dos honorários o trânsito em julgado da sentença que os arbitrou, em cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais no contexto de recuperação judicial.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão por ausência de sobrestamento em razão da afetação do Tema 1.368/STJ e se é necessária a suspensão do feito nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e do art. 256-L do RISTJ, além de verificar eventual caráter protelatório dos embargos.
3. Não há omissão quando o debate recursal foi direcionado à correção monetária dos honorários e ao termo inicial dos juros moratórios, fixado no trânsito em julgado da sentença que arbitrou a verba, o que afasta a necessidade de sobrestamento por repetitivo.
4. Inexistiu coincidência material substancial que impusesse suspensão do feito. Ademais, além de já finalizado o julgamento (que por isso não se poderia suspender) e da ausência de prejuízo, a questão da afetação do Tema 1.368/STJ deixou de existir com o julgamento definitivo do referido tema.
5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é afastada, pois a mera interposição de embargos de declaração, ainda que sem êxito, não caracteriza, por si, intenção protelatória.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.