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Jurisprudências

STFRcl 69.690 AgR

Trabalhista: competência

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. LEI N. 11.442/2007. TRANSPORTE AUTÔNOMO DE CARGAS. FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO. NATUREZA CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA SUPREMA CORTE NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 48/DF. OFENSA CONFIGURADA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação constitucional, na qual se alegava violação à ADC 48, à ADPF 325 e ao Tema 725 da Repercussão Geral.

II. Questão em discussão

2. Definir se o acórdão reclamado, que reconheceu a competência da Justiça Especializada para o julgamento da causa, ofendeu as diretrizes fixadas na ADC 48.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a competência inaugural da Justiça comum para apreciar ações que tenham por objeto o preenchimento dos requisitos para a prestação de serviços sob o regime da Lei n. 11.442/2007.

4. No caso em análise, a reclamante e o beneficiário formalizaram contrato de prestação de serviços de transportador autônomo de carga – TAC. Desse modo, não cabe discussão acerca da natureza civil do ajuste havido entre as partes.

5. A autoridade reclamada, ao manter a competência da Justiça trabalhista para o exame da causa e prosseguir no exame de mérito, incidiu em ofensa à autoridade da decisão proferida na ADC 48/DF.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental provido para julgar procedente a reclamação.

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Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 48/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 15/4/2020; Rcl 57.469 AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 7/6/2023, Primeira Turma; Rcl 58.584 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 1/8/2023, Segunda Turma; Rcl 65.429 AgR/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 1°/4/2024.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, para julgar procedente a reclamação e cassar a decisão reclamada, para afastar a competência da Justiça do Trabalho para julgar a causa, determinando a remessa dos autos da origem à Justiça comum. Ademais, deixou de condenar em honorários, pois não houve angularização processual, nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Flávio Dino, Relator. Acompanhou a divergência a Ministra Cármen Lúcia, para julgar procedente a reclamação, cassar a decisão reclamada e determinar outra seja proferida, observando-se o julgamento proferido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 48. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.

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