Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.061.043

Plano de saúde coletivo: reajuste por faixa etária

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ÍNDOLE ABUSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou a nulidade do reajuste de 89,07% por mudança de faixa etária e reduziu o percentual para 43%, determinando a repetição dos valores pagos a maior.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste por faixa etária aplicado ao plano de saúde coletivo é abusivo, considerando a ausência de previsão contratual expressa e a falta de base atuarial idônea.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que as teses firmadas no Tema 952/STJ são aplicáveis aos planos coletivos, exigindo a observância de normas consumeristas e a existência de base atuarial idônea para reajustes por faixa etária.

4. A operadora do plano de saúde tem o ônus de provar a existência de base atuarial idônea para justificar o reajuste por faixa etária.

5. A ausência de previsão contratual expressa e a aplicação de índices desarrazoados ou aleatórios caracterizam índole abusiva, especialmente quando oneram excessivamente o consumidor ou discriminam o idoso.

IV. Dispositivo

6. Recurso parcialmente provido, para excluir a nulidade do reajuste de 89,07% e determinar a devolução dos autos para novo julgamento da apelação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.