STJAgRg nos EDcl no REsp 2.024.861
Interposição contra decisão colegiada: erro grosseiro
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interposição contra decisão colegiada
- Erro grosseiro
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. O agravante alegou omissão na apreciação das violações legais apontadas e pleiteou o recebimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seus artigos 258 e 259, estabelece que é incabível a interposição de agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado.
5. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, o que desautoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
6. Consoante a jurisprudência do STJ, o agravo regimental contra decisão colegiada é manifestamente incabível e não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É incabível a interposição de agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado do STJ.
2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 259.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.066.135/RR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, AgRg no AgRg nos EAREsp n. 2.316.337/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13.11.2024.
Tese
1. É incabível a interposição de agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado do STJ.
2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.