TSTEDCiv-RR 1000192-72.2023.5.02.0342
Competência da justiça do trabalho: empresa em falência
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Competência da justiça do trabalho
- Empresa em falência
- Não cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM FALÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso em exame, o recurso de revista não foi conhecido em razão do descumprimento do requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois a parte reclamante limitou-se a transcrever integralmente o acórdão regional, em cinco páginas, sem destacar de forma específica os trechos relativos às razões de decidir adotadas pelo Tribunal Regional. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 16 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator