TSTAg-AIRR 0000154-98.2019.5.05.0612
Execução: solicitação indevida de devolução do depósito do FGTS
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Execução
- Solicitação indevida de devolução do depósito do FGTS
- Dolo específico
- Multa por litigância de má-fé
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SOLICITAÇÃO INDEVIDA DE DEVOLUÇÃO DO DEPÓSITO DO FGTS. DOLO ESPECÍFICO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Agravo interno, na fase de execução, interposto pela executada em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. A controvérsia tem pertinência com a imposição de multa por litigância de má-fé por ocasião do julgamento proferido pelo TRT do agravo de petição interposto pela executada. 3. No caso, o TRT registrou expressamente que “a demandada solicitou a devolução do valor depositado a título de FGTS, mesmo sabendo que se tratava de valor devido”, configurando a má-fé prevista no art. 80 do CPC (prova inequívoca de que a mesma se valeu dolosamente de seu direito de ação). 4. A par das premissas referidas no acórdão regional, impende frisar que, na fase de execução, o recurso de revista só se viabiliza por ofensa direta à Constituição Federal (art. 896, § 2º da CLT e Súmula n. 266 do TST). O tema relativo à incidência de multa por litigância de má-fé está inteiramente disciplinado na CLT (arts. 793-A a 793-D) e no Código de Processo Civil (arts. 80 e 81), de modo a inviabilizar o recurso de revista, pois a conclusão pelo acerto ou desacerto da decisão impugnada perpassa necessariamente pela interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional. Precedentes de todas as Turmas do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator