TSTAg-ED-Ag-AIRR 1986-61.2015.5.02.0008
Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Multa do art. 1021, §4º, do CPC
- Multa por protelação do feito
- Comissão
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 401 DO STF. MULTA DO ART. 1021, §4º, DO CPC. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Relativamente à multa prevista no art. 1021, §4º, do CPC, a Suprema Corte, no julgamento do Tema 401 , consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Indexação
Comissão; Multa do Artigo 477 da CLT; Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens; Penalidades Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional