STFRE 1.506.564 AgR-ED
Pretensão de reconhecimento de abolitio criminis
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pretensão de reconhecimento de abolitio criminis
- Alteração da Lei 8.666/1993 pela lei 14.133/2001
- Rediscussão da matéria
- Efeitos infringentes
- Impossibilidade
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Pretensão de reconhecimento de abolitio criminis. Alteração da Lei 8.666/1993 pela lei 14.133/2001. Ausência de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material. Rediscussão da matéria. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.
I Ausência dos pressupostos dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
II Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 619 do CPP.
III Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.