TSTEDCiv-RR-RR 0010817-17.2019.5.15.0099
Inexistência de omissão e obscuridade: rejeição
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Inexistência de omissão e obscuridade
- Rejeição
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE – REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. As questões atinentes à responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas objeto da condenação e ao enquadramento dos fatos dados no acórdão regional foram claramente tratadas no acórdão embargado, não havendo omissão ou obscuridade a ser sanada. 3. Dessa forma, o inconformismo do Reclamante não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 22 de outubro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator