STJAgRg no REsp 2.102.649
Execução penal: atribuição de efeito suspensivo ao agravo em execução, apesar da ausência de previsão legal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Possibilidade
- Medida cautelar inominada
- Poder geral de cautela
- Necessidade de decisão fundamentada
- Matéria suficientemente analisada pelo tribunal de origem
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO, APESAR DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PODER GERAL DE CAUTELA. NECESSIDADE DE DECISÃO FUNDAMENTADA. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial e indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em execução penal. A decisão recorrida sustentou que o efeito suspensivo ao agravo em execução penal não está previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, exceto em hipóteses específicas, como nos casos de desinternação ou liberação de medida de segurança, e que, em matéria penal, a analogia em desfavor do réu é vedada. O recorrente pleiteia a reconsideração para a concessão de efeito suspensivo ao agravo em execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível atribuir efeito suspensivo ao agravo em execução penal, em desfavor do réu, na ausência de previsão legal específica; e (ii) verificar se há necessidade de reexame de provas para deferimento do efeito suspensivo pleiteado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 197 da Lei de Execução Penal estabelece que o agravo em execução penal não possui efeito suspensivo, salvo nos casos expressamente previstos, como decisões que determinam a desinternação ou liberação de quem cumpre medida de segurança.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, embora seja possível conferir efeito suspensivo a recursos por meio de medida cautelar inominada, isso requer fundamentação concreta, e já houve análise suficiente sobre o caso pela Corte local, com base na Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal.
5. A revisão das conclusões alcançadas pela instância inferior demandaria o reexame do acervo fático-probatório, procedimento inviável em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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