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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.156.971

Questão jurídica submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Questão jurídica submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos
  • Afetação sob o tema 1444/STJ
  • C.C o art. 256-i do ristj
  • Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
  • Expedição de precatório ou requisição de pequeno valor
  • Rpv, com ordem de restrição ao saque

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AFETAÇÃO SOB O TEMA 1444/STJ. ARTS. 1.036, CAPUT e §1º, 1.037 e 1.038 DO CPC; C.C O ART. 256-I DO RISTJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE APRECIA QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV, COM ORDEM DE RESTRIÇÃO AO SAQUE. ORDEM DE SUSPENSÃO DE RESP/ARESP. SUPERVENIÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.

1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1444/STJ, nos seguintes termos: "Definir se é possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), com ordem de restrição ao saque, antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença".

2. A questão envolve irresignação da União contra decisão que determinou a expedição de requisitórios com ordem de bloqueio, diante de insurgência anterior quanto à homologação dos cálculos da contadoria.

3. A superveniência da afetação da controvérsia ao rito dos repetitivos (Tema 1444/STJ) e ordem de suspensão dos REsp/AREsp, impõem o sobrestamento do feito até a definição da tese vinculante.

4. Mostra-se conveniente devolver os autos ao Tribunal de origem para aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040, e 1.041 do CPC.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, julgando prejudicados os recursos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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